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“Pejotização” e o uso da Stock Option nos modelos de remuneração médica – O caso da Rede D´or São Luiz

Em recente matéria veiculada no Jornal Valor Econômico (20/03/2024), noticiou-se a anulação de autuação fiscal no valor de aproximadamente R$ 1 bilhão de reais, resultado de uma suposta omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pela relação de emprego entre médicos e a respectiva rede hospitalar. Considerou-se ilícita a existência de vínculo de prestação de serviços autônomos, assim como abusivo o estabelecimento do plano de aquisição de participação societária, ou stock option.

Sem desconsiderar os argumentos do fisco, que vão no sentido de considerar simulada e abusiva a estrutura de remuneração gerida pela rede hospitalar, devemos antes entender o modelo tradicional de contratação e remuneração existente no mercado de serviços médico-hospitalares no Brasil, aplicável à grande maioria dos estabelecimentos de saúde privada.

Fruto de um arranjo estrutural histórico criado fundamentalmente pela vedação ao ímpeto mercantil nas relações médicas, o sistema de contratação de serviços de saúde Brasileiro sempre estimulou a criação de serviços autônomos, livres de vínculos trabalhistas, posto que baseados na independência funcional dos profissionais médicos.

Especificamente no que diz respeito à vedação de exploração do trabalho de médicos, as instituições de saúde tradicionalmente fundadas e administradas por iguais profissionais sempre respeitaram a liberdade de consciência, autonomia profissional e justa remuneração honorária (art. 63 do CEF), de forma a preservar a instância de atuação ética e independência técnica do ideal hipocrático.

Porém, tal somente não se mostra o único argumento em favor da realidade funcional existente, mas subjaz ao claramente no convencimento dos conselheiros do CARF, posto que os julgamentos se alinharam também em reconhecer que a terceirização da atividade fim é autorizada pelo art. 129 da lei 11.196/2005, conforme já decidiu o STF em julgamento da ADC 66/DF.

Com efeito, houve expressa menção na ratio decidendi sobre a liberdade de contratação e autonomia profissional como argumento de convencimento pela oportuna transferência/terceirização da atividade a quem dela possa apropriar-se para prestá-la com independência.

Quanto ao argumento do Acórdão recorrido de que as pessoas físicas foram constrangidas e/ou obrigadas a constituir pessoas jurídicas para sua contratação, a Recorrente acostou à sua Impugnação uma gama de declarações prestados pelos próprios médicos (sócios) das pessoas jurídicas mencionadas no AlIM (doc. 3), cujo conteúdo confirma que não foram coagidos a constituir pessoa jurídica para prestação de serviços à Recorrente e de que não possuem interesse na prestação de serviços como empregados, dadas as limitações que tal vínculo impingiria à sua liberdade profissional.

Nitidamente, houve clareza de se supor a priori, que a relação médica não se submete aos contornos de uma relação empregatícia clássica, eis que preserva os mandamentos de uma relação funcional independente, baseada na autonomia e liberdade de atuação dos profissionais, antes baseada na escolha racional de sua atuação e consciência crítica do que na dependência econômica em subordinação.

Já quanto ao Plano de Opção de Compra de Ações, houve ainda mais argumentos a favor de seu uso regular, eis que a proposta de incentivo à aquisição de participação pelos prestadores de serviços se deu em contexto de verdadeiro investimento, contabilizado na forma correta e passível de exercício privativo apenas aos que aderissem ao Plano.

Considerando-se a regularidade de um Plano de Opção de Compra de Ações baseado no que prevê o art. 168, §3º, da Lei 6.404/76, cujo critério foi estabelecido em condições de liberdade e incentivo ao ingresso dos beneficiários no Mercado de Ações, inexiste razão para considerar tal direito como remuneração salarial.

Dito isso, quando se pretende equiparar um Plano de Incentivo ao investimento no Mercado de Ações à verba salarial de natureza alimentar, há verdadeira inversão da lógica remuneratória, eis que o exercício de direitos a que se submete um médico dotado de crítica acerca do risco e ponderação de interesses não se subverte pela simples proposta de aquisição de ações, quando subordinada a certas condições.

Diante desse importante julgamento, sopesadas as diferenças que podem haver entre diversas estruturas de contratação e remuneração existente entre médicos e instituições de saúde, certamente haverá maior segurança e oportunidade para que haja aperfeiçoamento das relações profissionais e valorização da liberdade contratual.

Seguem os números dos Acórdãos que julgaram o caso:

processo nº 10166.720689/2017-18

processo nº 10166.730893 /2017-39

Dr. Homero Gonçalves

OAB/MG 99.915

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O plágio de Trade Dress

Trade Dress é o “conjunto imagem” de um produto, que engloba o uso de elementos distintivos que não são registrados no INPI, como a identidade visual de uma marca.

E plágio ocorre quando alguém copia ou reproduz o trabalho, ideias, palavras, imagens, ou outros elementos criativos de outra pessoa sem dar o devido crédito ou obter permissão prévia. Em essência, é a apropriação não autorizada da propriedade intelectual de outra pessoa.

Existem várias formas de plágio, incluindo-se, mas não se limitando a:

  1. Plágio literal: Copiar exatamente as palavras ou frases de outrem sem fazer qualquer alteração ou atribuição adequada.
  2. Plágio parcial: Copiar parte do trabalho de outrem, seja um parágrafo, uma seção ou uma ideia específica, sem dar crédito apropriado.
  3. Plágio de ideias: Apresentar as ideias de outra pessoa como se fossem suas, mesmo que você reescreva o texto original.
  4. Plágio de imagem: Usar imagens, ilustrações ou gráficos de outros sem permissão ou atribuição.

Assim, a reprodução, ainda que parcial, de um padrão previamente desenvolvido de identidade visual, pode configurar plágio. Mesmo não havendo plágio literal, isto é, cópia exata, a concepção de plágio é muito mais abrangente do que a reprodução idêntica de uma criação. Assim, a reprodução, ainda que parcial, de um padrão previamente desenvolvido de identidade visual, pode configurar plágio.

Tal conduta, além de ser extremamente antiética, violando os princípios da integridade criativa e da ampla concorrência, trata-se de crime previsto no Código Penal brasileiro, em seu art. 184.

Além disso, os direitos autorais encontram-se respaldados por força da Lei nº 9.610/1998, segundo a qual o titular da criação que seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível, nos termos dos arts. 102 e 103.

Porém, acima de tudo, o plágio de Trade Dress configura-se como concorrência desleal, visto que a baixa distintividade do trade dress (conjunto-imagem) é suscetível de acarretar dificuldade de identificação e distinção no mercado consumidor, ainda mais caso se tratem de produtos do mesmo nicho.

Se as empresas explorarem um mesmo segmento de mercado, poderá caracterizar-se, ainda, escopo de concorrência desleal com potencial para provocar desvio de clientela, tratando-se, portanto, de comportamento parasitário e indução a erro de consumidores em geral.

Em tais casos, via de regra, cabe à empresa violada: recorrer ao Poder Judiciário por uma ordem de abstenção de uso e ressarcimento pela utilização desautorizada da sua identidade visual; e, por se tratar de infração à ordem econômica, acionar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por meio de uma denúncia, posto que referido órgão tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, por investigar e decidir sobre a matéria concorrencial.

Dr.ª Mariana de Oliveira Alves

 OAB/MG 201.586

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Uma análise da responsabilidade civil por erro médico no atendimento prestado pelo SUS

O Sistema único de Saúde – SUS proporciona o acesso universal ao sistema público de saúde, sendo um dos maiores e mais complexos sistemas de saúde pública do mundo. A gestão das ações e serviços é compartilhada entre os três entes da Federação: a União, os Estados e os municípios. Assim, tendo em vista que nos serviços prestados pelo SUS, temos o Estado à frente dos serviços prestados, a responsabilização civil por erro médico ocorre de forma diversa de quando o serviço é prestado de forma particular.

Inicialmente, cumpre informar que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos atendimentos médicos custeados pelo SUS, devendo-se aplicar as regras que tratam da responsabilidade civil do Estado. O Estado possui a chamada responsabilidade civil objetiva, a qual independe do juízo de culpabilidade do agente causados do dano. Desse modo, estando demonstrado o nexo de causalidade da ação ou omissão do agente com o dano suportado, já é possível a responsabilização. Isso se dá em razão da “teoria do risco administrativo”, previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

  • 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Através do artigo supracitado, é possível perceber que tanto o servidor público quanto o particular, atuando como agente públicos, ao causarem danos a terceiros, fazem nascer para a vítima o direito de ressarcimento sob a ótica da responsabilidade objetiva e, portanto, sem necessidade de demonstra a culpabilidade do ente.

O médico ao prestar serviços para o SUS ostenta a posição de agente público. Desse modo, suas condutas são conduzidas pela responsabilidade civil objetiva, podendo a vítima invocar o Estado para ressarcimento, nos termos do dispositivo constitucional referido acima.

Por conseguinte, quando ocorre um erro médico praticado por agente público, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, o ente público fica obrigado a reparar ou indenizar a vítima, na medida da extensão do dano.

É possível afastar a responsabilidade objetiva do Estado quando não se verifica nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano causado, seja por culpa exclusiva da vítima ou por força maior.

A teoria do risco administrativo permite, desse modo, que o Estado possa ser acionado de forma mais precária e rápida, vez que não há necessidade de demonstrar a culpabilidade.

O Supremo Tribunal Federal, a partir do tema 940 da repercussão geral, decidiu que o agente público não é parte legítima para figurar no polo passivo das ações de danos, devendo essas serem interpostas em desfavor do Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público:

A teor do disposto no art. 37§ 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

Dessa forma, nas ações indenizatórias por erro médico, quando o atendimento foi prestado através do SUS, o médico não é parte legítima para figurar no polo passivo, devendo a ação ser interposta em face do município. Isso não significa dizer, conduto, que o médico não será responsabilizado. De modo a não gerar danos ao erário, o ente público poderá interpor ação de regresso em face do médico.

Quanto a essa ação regressiva, cumpre informar que se o médico não se defender na ação indenizatória de origem, ele deve propor ação rescisória daquela, uma vez que a ação de regresso pressupões como verdadeiros os fatos analisados e julgados na ação pretérita, não sendo possível rediscutir a coisa julgada.

Portanto, na ação regressiva da Administração Pública em face do médico, não é possível discutir a constituição do erro médico, em razão do princípio da coisa julgada. Porém, é possível que o médico interponha ação rescisória, com base nos artigos 966 e 967, II, do Código de Processo Civil, ocasião em que poderá rediscutir se houve ou não o erro médico.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 03 abr. 2024..

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 03 abr. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06082020-CDC-nao-e-aplicavel-a-atendimento-custeado-pelo-SUS-em-hospitais-privados-conveniados.aspx>. Acesso em: 03 abr. 2024.

BRASIL. Governo Federal. Ministério da Saúde. Sobre o SUS. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/sus#:~:text=O%20Sistema%20%C3%9Anico%20de%20Sa%C3%BAde,toda%20a%20popula%C3%A7%C3%A3o%20do%20pa%C3%ADs. Acesso em: 03 abr. 2024.

SOUZA, Maria Luiza de. Responsabilidade civil do médico no SUS e a ação regressiva do Estado. Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/responsabilidade-civil-do-medico-no-sus-e-a-acao-regressiva-do-estado/1172907595#:~:text=Nesse%20sentido%2C%20quando%20se%20tem,de%20responsabilidade%20objetiva%20do%20Estado. Acesso em: 03 abr. 2024.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios- TJDFT – 2ª Câmara Cível – Acórdão 1154804, 00040136020168070018 TJDFT; Relator Sandoval Oliveira; Julgamento em 27/02/2019; Publicação: 10/03/2019. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/saude-e-justica/saude-publica/responsabilidade-civil-do-estado-2013-erro-medico. Acesso em: 03 abr. 2024.

UNIÃO não tem legitimidade passiva em demanda que envolve erro médico e SUS. Buscador Dizer o Direito. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8d3bba7425e7c98c50f52ca1b52d3735. Acesso em: 03 abr. 2024.

Dra Larissa Lacerda 

OAB/MG – 203.305

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A tributação do ISS nas sociedades médicas uniprofissionais e os impactos de recente decisão do PUIL nº 3608-MG

As sociedades que desenvolvem atividades de natureza intelectuais têm por essência a prestação de serviços baseado na pessoalidade de seus membros, posto que estabelecidas em uma relação de confiança que, por isso, compreendem também uma responsabilidade igualmente pessoal daqueles que a desempenham a atividade em nome da sociedade.

Tal característica elementar é preservada, ainda que a estrutura patrimonial da sociedade seja regida pela responsabilidade limitada, fato esse que somente lhe outorga a proteção patrimonial em relação aos compromissos obrigacionais a que se vincula ordinariamente no contexto comercial em que atua, ou seja, perante credores e/ou prestadores de serviço por ela contratados (art. 983).

Os desdobramentos interpretativos que se sucedem a partir do caráter singular inerente à Sociedade Simples são fruto da expressa previsão contida no parágrafo primeiro, do art. 966, do Código Civil, cujas leituras enviesadas podem ocorrer em situações nas quais o pressuposto de aplicação da lei perpasse o reconhecimento da natureza jurídica do sujeito, ou seja, quando a sua qualificação em Sociedade Empresária ou Simples repercuta no regime jurídico a que se subordina.

Contudo, não é assunto recente a diferenciação entre as atividades intelectuais e comerciais, tendo já afirmado Cesare Vivante, em sua obra seminal “Instituições de Direito Commercial” que a segregação entre as atividades se deve ao interesse público e privados de fácil diferenciação.

Todavia, para manter fora de qualquer suspeita o exercício de algumas profissões, leis há especiaes, que as declaram incompatíveis com o exercício do commercio… Outras vezes a interdição limita-se ao exercício de algumas ramos do commercio, por motivos de ordem pública ou de interesse privado que comprehendem facilmente: assim aos advogados é prohibido o exercício da mediação,..[1].”

Erasmo Valladão apresenta com igual clareza a singularidade da atividade que ampara a qualificação das Sociedades Simples, quando aduz que “fixado o critério distintivo no objeto social (e não no modo de atuar no mercado, como se dá com relação à pessoa natural do empresário), a natureza da sociedade não muda segundo sua performance financeira, estrutura ou organização; isso só ocorrerá na eventualidade de, em alteração contratual, mudar seu objeto.[2]

A celeuma relacionada aos atributos de qualificação das Sociedades Simples enquanto prestadoras de serviço de natureza intelectual, seja por sua vocação lucrativa, seja por sua performance financeira, foi afastada pelo julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 3608-MG, cujo entendimento se firmou no sentido de corroborar a melhor exegese do texto legal.

Afastando o dicrímen pela lógica da simples organização dos fatores de produção, intuito lucrativo ou caráter profissional, concluiu-se que a sociedade prestadora de atividade intelectual conserva seu caráter não empresarial ainda que constituída sob regime de sociedade limitada, registrada na Junta Comercial.

Definiu-se, com isso, que a incidência do regime tributário relativo às sociedades uniprofissionais, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 seria aplicável a esses sujeitos, concedendo-os o direito de usufruir do benefício de recolhimento do ISS calculado pelo número de profissionais habilitados, independentemente de existência de colaboradores.

A partir desse importante julgado, consolidou-se o entendimento de que nos negócios “onde o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência” é direito da sociedade recolher o ISS pelo regime das sociedades uniprofissionais, conforme o número de profissionais habilitados.

Com base nisso, admite-se desde já a possibilidade de que as sociedades de natureza Simples que sempre recolheram o ISS calculado pelo sistema ad valorem, passem a reivindicar a repetição da diferença paga indevidamente a maior, eis que submetidas a regime de tributação pelo qual não havia segurança jurídica para sua adoção.

[1] VIVANTE, Cesare, Instituições de direito commercial, 2ª ed., Porto: Livraria Classica Editora, 1918, p. 34

[2] BARBOSA, Henrique; SILVA, Jorge Cesa Ferreira da, A evolução do direito empresarial e obrigacional: Os 18 anos do Código Civil – societário e direito de empresa – vol. 1, São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 157

Dr. Homero Gonçalves

OAB/MG 99.915

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Meta Platforms recupera, temporariamente, o direito de uso de suas marcas no Brasil

Muito se comentou sobre a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), do começo do mês de março, que havia determinado que a gigante da tecnologia, Meta Platforms, controladora dos serviços de rede social Facebook e Instagram, bem como do aplicativo de mensagens WhatsApp, deixasse de usar o nome “Meta” no Brasil.

Tal decisão se fundamentou na pré-existência de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) de uma marca brasileira denominada “Meta Serviços em Informática”. Fundada em 1990, a “Meta brasileira” havia protocolado pedido de registro de marca em 1996, sendo concedido apenas em 2008, porém, muito antes da empresa de Mark Zuckerberg trocar de nome para Meta, o que apenas ocorreu em outubro de 2021.

Em razão da coexistência das marcas similares no mercado, no mesmo segmento empresarial, a Meta Serviços de Informática ajuizou processo alegando sofrer graves prejuízos com a presença da marca Meta Platforms no mercado brasileiro, haja vista que o mercado consumidor incidia em erro e ajuizava inúmeras ações judiciais contra a Meta brasileira, que consistiam em reclamações direcionadas aos serviços prestados pela gigante internacional.

Com efeito, a empresa brasileira relatou enfrentar 143 (cento e quarenta e três) processos judiciais indevidos, além de seus perfis no Instagram terem sido desativados sob a justificativa de fingir ser outra pessoa. Tornou-se evidente a ocorrência de confusão ou associação indevida, ou seja, exatamente o que o registro de marca visa impedir.

Nesse contexto, considerando a Lei de Propriedade Industrial brasileira (Lei nº 9.279/1996), e a necessidade de se preservar o desenvolvimento tecnológico e econômico do país com base no direito de exclusividade das marcas registradas perante o INPI, o TJ-SP havia concedido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Meta Platforms deixasse de usar a marca no país, sob pena de incidência de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de atraso ou violação no cumprimento da ordem judicial.

No entanto, a disputa adquiriu novos contornos na noite da última sexta-feira (15/03), em virtude outro processo judicial. Ocorre que, como o registro da marca “Meta” encontrava-se indisponível para a Meta Platforms no Brasil, em virtude da coincidência com a Meta Serviços em Informática, a empresa americana havia comprado uma série de marcas similares, tendo apresentado registros de marcas “Meta4” datadas de 1995, alegando a convivência há décadas da “Meta” com a “Meta4”, ao que se opôs a empresa brasileira.

Todavia, o desembargador relator do processo nº 5000487-47.2024.4.02.0000, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não havia acolhido a argumentação da empresa americana, suspendendo, em decisão prolatada na quarta-feira (13/03), os registros das marcas adjacentes concedidas à multinacional. Com isso, a companhia norte-americana restava impedida de usar os registros das marcas compradas entre 2021 e 2023 no Brasil.

Porém, em análise de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela Meta Platforms, o Desembargador Heraldo de Oliveira Silva suspendeu, temporariamente, os efeitos da decisão que a obrigava a deixar de utilizar as marcas adquiridas. O julgador entendeu que, até o exame de admissibilidade do Recurso Especial, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão, a Meta brasileira não detém o direito à tutela da marca. Dessa forma, encontra-se provisoriamente admitido o uso das marcas adquiridas pela Meta Platforms no Brasil.

Mariana Alves 

OAB/MG 201.586

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Clínicas de Estética e Embelezamento: Cuidados Regulatórios após a Nota Técnica n.º 02/2024 da ANVISA

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a NOTA TÉCNICA Nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA, que trouxe importantes orientações aos profissionais de vigilância sanitária para as inspeções e fiscalizações de estabelecimentos de estética e embelezamento.

Como principais diretrizes deste documento, podemos destacar a classificação dos serviços dos estabelecimentos de estética como “serviços de saúde” ou “serviços de interesse à saúde”.

Entender a classificação é de suma importância para adequação às normativas vigentes, tendo em vista que a prestação de serviços de saúde por clínicas de estética atrai inúmeras normativas e exigências sanitárias.

Estabelecimentos de Serviços de Interesse para Saúde:

São exemplos de atividades prestadas nos serviços de estética classificados como de interesse para saúde as atividades de embelezamento como: corte, penteado, alisamento, coloração, descoloração, alongamento, hidratação e nutrição de cabelos, barba, embelezamento de mãos e pés, depilações, embelezamento dos olhos, maquiagem, estética corporal, capilar e facial.

Diretrizes:

  • Os profissionais de estética atuantes em serviços de interesse para saúde não podem utilizar medicamentos em suas atividades.
  • O uso de produtos é restrito aos cosméticos, assim considerados como produtos para uso externo, não invasivo/injetável.
  • Os esteticistas só devem operar equipamentos cujos fabricantes, em seus manuais, permitam o uso para esta categoria profissional.

Estabelecimentos Estéticos de Serviços de Saúde:

Entende-se por serviço de saúde a atividade em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população humana que possa alterar o seu estado de saúde, com vistas à prevenção e ao diagnóstico de doenças, ao tratamento, à recuperação, à estética ou à reabilitação, realizada obrigatoriamente por profissional de saúde ou sob sua supervisão.

Diretrizes:

  • O estabelecimento deve ter a supervisão de profissional de saúde.
  • Deve-se cumprir todas as normas sanitárias aplicáveis aos serviços de saúde, tal como a RDC n.º 63/2011, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.
  • São exigíveis estratégias e ações voltadas à Segurança do Paciente, assim como manter a obrigatoriedade de protocolos, prevenção e controle de infecção.
  • Aplicam-se as normativas relativas à notificação de eventos adversos e surtos infecciosos.
  • Deve haver atendimento aos requisitos mínimos da RDC n.º 50/2022 no que concerne à estrutura física do espaço de atuação.

Dessa forma, a Nota Técnica pode ser considerada como importante instrumento de orientação para a conformidade dos estabelecimentos que oferecem serviços de embelezamento e estética às normativas sanitárias aplicáveis.

Para mais esclarecimentos sobre regulamentações de serviços de saúde, nossa equipe encontra-se à disposição.

Dra. Letícia Agostinho Mouro
OAB/MG nº 200.984

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Uma análise sobre a responsabilidade civil do médico

Em janeiro de 2023, o Brasil contava com 562.299 médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). Dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) indicaram que em 2024 estão ativas mais de 573.000 demandas judiciais relacionadas à saúde no país. Em 2023, foram registrados ainda 25.000 processos por erro médico, uma alta de 35% em relação a 2020.

Das especialidades médicas com maior número de processos, estão a ginecologia e obstetrícia, cirurgia plástica, ortopedia e traumatologia, clínica médica e cirurgia geral.

O erro médico se caracteriza pela existência de culpa, a qual é demonstrada pela ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia. A imprudência é a falta de cautela e de cuidado, enquanto a negligência é a omissão ou inobservância do dever e da tomada das devidas precauções. A imperícia, por sua vez, é a falta de técnica necessária para realizar algo.

Desse modo, se o médico age com imprudência, negligência ou imperícia, fica caracterizada a culpa, conforme artigos 186 e 951 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

De mesmo modo, dispõe o artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

  • O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
  • O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ERRO MÉDICO – DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE SAÚDE – LAUDO PERICIAL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – NEXO DE CAUSALIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da dispensa da oitiva de testemunhas ou de juntada de mídia da cirurgia, se a prova pericial realizada é suficiente ao deslinde da controvérsia.
  2. Nos termos do §4°, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, isto é, será apurada mediante a verificação de culpa.
  3. O acervo probatório é conclusivo quanto à inexistência de falha na prestação de serviços, afastando a alegação de erro médico e, via de consequência, o dever de indenizar.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.20.598212-7/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Félix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024) (Grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – ERRO MÉDICO – NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA – INEXISTÊNCIA. Enquanto a responsabilidade das clínicas médicas, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, levando em conta que são fornecedores de serviços, a do médico é subjetiva, sendo imprescindível para sua caracterização a comprovação do nexo de causalidade e da culpa. Ausente a comprovação de imperícia ou negligência do profissional médico, deve ser afastado o pedido de indenização por danos morais e materiais.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.23.224717-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024) (Grifo nosso)

Portanto, percebe-se que a responsabilidade civil do médico depende da ocorrência da culpa. É a chamada responsabilidade civil subjetiva. Para que ocorra a condenação do médico nas ações judiciais que versam sobre indenização em razão de falhas na prestação do serviço médico, é preciso que fique demonstrado que o médico agiu com culpa, praticando, assim, um ato ilícito. Deve ser demonstrado também o nexo de causalidade entre o ato cometido pelo profissional e o dano/prejuízo sofrido pelo paciente. Ou seja, o dano sofrido deve manter uma relação com o ato praticado e esse deve ser ilícito, caracterizado pela ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. PESSOA MORTA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PARENTE. DANO MORAL POR RICOCHETE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DE NOME DE PARENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. Nos termos do art. 12, do Código Civil, o parente do de cujus é parte legítima para requerer reparação por perdas e danos, em relação ao direito da personalidade, o que é denominado de dano moral por ricochete. Para procedência do pedido de indenização, por dano moral, a parte deve comprovar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer desses pressupostos, a improcedência da ação é medida que se impõe.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0394.09.104109-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019) (Grifo nosso)

Assim, se ficar demonstrado que o médico agiu com os devidos cuidados, atuando com zelo, diligencia e prudência, seguindo os protocolos médicos, não há que se falar em ato ilícito e, portanto, fica descaracterizada a culpa, elemento necessário para a configuração da responsabilidade civil do médico.

Importante ressaltar que, em regra, o médico possui obrigação de meio. Portanto, mesmo que o resultado do procedimento ou tratamento seja insatisfatório, não havendo a demonstração da culpa, o médico não poderá ser responsabilizado civilmente.

EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – HOSPITAL – RESPONSABILIDADE PRESUMIDA – SÚMULA 341 DO STF – CULPA – DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade pessoal do médico é apurada mediante verificação de culpa, por ser profissional liberal, conforme disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da Súmula 341, do Supremo Tribunal Federal, “é presumida a culpa do patrão ou do comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”, sendo, pois, presumida a responsabilidade do hospital caso se verifique a culpa do médico que atua em suas dependências. A obrigação do médico é de meio, de envidar todos os esforços para buscar a cura, não podendo assegurar o resultado positivo, que depende de fatores inerentes à situação pessoal do paciente. Ausente a prova da configuração de erro médico, não se reconhece a obrigação de indenizar.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.23.312947-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) (Grifo nosso)

Essa obrigação de meio, contudo, possui algumas exceções. A cirurgia plástica estética ou embelezadora, por exemplo, é uma obrigação de resultado. Havendo promessa de resultado pelo cirurgião plástico e esse não é alcançado, é possível que haja a responsabilização civil do profissional.

Assim, verifica-se que, em regra, para que haja a responsabilização do médico, imprescindível a demonstração da culpa e da ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

Contudo, quando o atendimento é realizado através do Sistema único de Saúde, há algumas diferenciações. A primeira diferença é que nesse caso não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos se aplica as normas relacionadas à responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade do agente público é objetiva, portanto, independe de culpa, bastando o dano e o nexo causal para gerar o direito de reparação.

Em segundo lugar, quando o atendimento foi realizado pelo SUS, o médico não pode ser parte na ação, devendo a ação recair sobre o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme pacificado pelo Tema 940 do Supremo Tribunal Federal:

A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

Nesse mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – ATENDIMENTO EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO DO SUS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE – TEMA 940 DO STF. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Tema 940 do STF). Ainda que o médico não tenha vínculo direto com a Administração Pública, a atuação como agente de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, em convênio do SUS, afasta sua legitimidade para a ação ajuizada por usuário do serviço público, devendo responder apenas em ação regressiva.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.23.314205-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE ATENDEM PELO SUS EM HOSPITAL PARTICULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS. TEMA 940 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

– Na esteira do TEMA 940 do STF, são consideradas partes ilegítimas os profissionais médicos que, embora atuando em hospital que não pertença à rede pública, os serviços são correlatos com o SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) e na qualidade de agentes públicos no momento do atendimento.

– Incabível a inversão do ônus da prova em desfavor do Hospital que faça o atendimento frente ao convênio com o Sistema Único de Saúde.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.214488-5/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024)

Isso não significa, porém, que o médico não será responsabilizado quando o atendimento for pelo SUS. Havendo a condenação do Estado ou da pessoa jurídica prestadora de serviço público, eles podem entrar com Ação Regressiva contra o médico que causou o alegado dano.

Assim, é possível concluir que a responsabilização civil do médico em ações indenizatórias por erro médico apenas será possível se ficar confirmada a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Comprovando-se que o médico agiu com zelo, cuidado, atenção, prudência e de acordo com os protocolos médicos, ele não poderá ser responsabilizado civilmente.

 

Referências:

ASSIS, Renato de. Infográfico 2024. Judicialização da saúde e da medicina no Brasil. Acesso em: 27 fev. 2024.

TEIXEIRA, Fernando. Volume de processos por “erro médico” cresce no Judiciário. Valor Econômico, Legislação. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/26/volume-de-processos-por-erro-medico-cresce-no-judiciario.ghtml. Acesso em: 27 fev. 2024.

PEDROSA, Skendell. Diferença entre negligência, imprudência e imperícia. Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/diferenca-entre-negligencia-imprudencia-e-impericia/159520942. Acesso em: 27 fev. 2024.

REBELO, Tertius. Erro médico e o aumento de ações judiciais e processos ético-profissionais. Consultor Jurídico, 16 de março de 2023. Disónível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-16/tertius-rebelo-erro-medico-oaumento-acoes-judiciais/. Acesso em: 27 fev. 2024.

PAGNO, Marina. Brasil tem 545,4 mil médicos; mais da metade está concentrada somente nas capitais. G1, Seção Saúde. Disponível em: https://g1.globo.com/saude/noticia/2023/02/06/brasil-tem-5454-mil-medicos-mais-da-metade-esta-concentrada-somente-nas-capitais.ghtml. Acesso em: 27 fev. 2024.

SOUZA, Neri Tadeu Camara. Da Responsabilidade Civil do Médico. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/artigos/da-responsabilidade-civil-do-medico/. Acesso em: 27 fev. 2024.

CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados. Superior Tribunal de Justiça, 06 de agosto de 2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06082020-CDC-nao-e-aplicavel-a-atendimento-custeado-pelo-SUS-em-hospitais-privados-conveniados.aspx. Acesso em: 27 fev. 2024.

Dr.ª Larissa Lacerda

OAB/MG 203.305

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Entenda o objetivo de uma due diligence em operações de M&A

Em um processo de fusão e aquisição (M&A) de uma empresa, diversas questões precisam ser verificadas para que a negociação obtenha sucesso, como aspectos legais, financeiros, operacionais e estratégicos do negócio. A análise deve ser realizada de forma aprofundada, para que o possível comprador consiga verificar a situação da empresa a ser adquirida, potencializando o valor do negócio, e reduzindo eventuais intercorrências que possam surgir após a operação societária.

Diante de sua importância, é vital que seja feito, portanto, o processo de due diligence, que deve ser realizado por uma equipe multidisciplinar de especialistas, trazendo maior segurança a todas as frentes da empresa – jurídica, contábil, estratégia de mercado – , e que as informações obtidas no processo sejam devidamente analisadas.

Após a coleta e organização das informações, que podem ser obtidas através de relatórios, certidões, análises de contratos e atos constitutivos da empresa, são elencados, pela equipe responsável, os riscos de cada ponto analisado e possíveis estratégias de mitigação. Sendo realizado o mapeamento, é apresentado ao cliente um relatório final, para que o comprador tome decisões informadas sobre a transação de fusão ou aquisição estando ciente do cenário atual da empresa.

Confira abaixo alguns pontos que podem constar em uma etapa de due diligence, com foco na atuação de uma equipe jurídica especializada:
– Aspectos Financeiros
– Análise Contratual
– Riscos e Oportunidades
– Questões Regulatórias e Conformidade
– Litígios Pendentes
– Questões relacionadas à Propriedade Intelectual
– Compliance e ESG

Em conclusão, a due diligence jurídica não é apenas formalidade em uma operação de M&A, mas o pilar que sustenta a transparência, confiabilidade e sucesso a longo prazo da operação.

Larissa Del Lhano

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O médico pode ser sócio de empresa de suplementos?

A princípio não existe vedação expressa do médico figurar como sócio de indústria de suplementos, eis que a proibição contida no Código de Ética Médica aponto somente essa vedação quanto aos “medicamentos”, assim entendidos como aqueles que são prescritos por médicos e sob registro próprio na ANVISA.

Dado isso, à primeira vista, os suplementos estão fora do escopo da proibição e, portanto, estariam livres dessa restrição, podendo o médico participar livremente de indústria que fabrique e distribua suplementos ao mercado consumidor.

Ocorre que a interpretação superficial e não integrada desse dispositivo com outros artigos do Código de Ética Médica que, de igual forma, têm sentido de preservar a integridade e autonomia da atuação médica, podem levar o profissional a transgredir outros deveres.

Ao analisarmos o Código de Ética Médica, temos as seguintes disposições:

É vedado ao médico:
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Também o Decreto Lei 20.931/32, deixa evidente a proibição de associação a indústria farmacêutica:

Art. 16. É vedado ao médico:
g) fazer parte, quando exerça a clinica, de empresa que explore a industria farmaceutica ou seu comércio.

Nesse sentido, o substrato deontológico da norma que restringe a associação entre médico e indústria farmacêutica reside nos princípios que protegem a integridade da atividade médica de violações de consciência, autonomia e beneficência.

Portanto, toda a atuação médica deve estar pautada pela não mercantilização da medicina.

Código de Ética Médica
IX – A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio

Além disso, as disposições sobre publicidade médica atendem ao mesmo objetivo.

Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa

Diante disso, nada impede que o médico possa usar seu conhecimento e experiência para desenvolver e produzir produtos de saúde que venham a trazer ganhos à sociedade.

Porém, em tempos atuais, onde a exposição de profissionais em redes sociais e canais de comunicação de massa vem ganhando escala, deve haver todo cuidado para que o médico não ignore deveres éticos implícitos e de grande valor para prescrição da reputação e autoridade adquiridas.

Visto isso, caso o médico deseje ser sócio de indústria de suplementos, a melhor forma de evitar questionamentos éticos é participar a título de sócio, porém, sem que isso o provoque a receitar seus próprios produtos com fim de obter ganhos financeiros.

Segue como referência consulta elaborada sobre tema pelo CREMERJ
https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/pareceres/1115;jsessionid=F9EC3CD412A0FD291528385EBAA64617

Dr. Homero Gonçalves

OAB/MG 99.915

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A Importância de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido bem redigido

Na área de atendimentos à saúde, a relação entre profissionais e pacientes é pautada não apenas pela expertise médica, mas também por princípios éticos fundamentais, sendo de suma importância a realização de um cuidado centrado no paciente. Nesse contexto, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) surge como uma ferramenta essencial para garantir a transparência, respeito e segurança no cuidado com a saúde.


O TCLE é um documento que representa mais do que uma formalidade burocrática; é um compromisso mútuo de compreensão e colaboração entre médico e paciente. Ao apresentar informações detalhadas sobre o procedimento a ser realizado, riscos, cuidados pré e pós realização e possíveis efeitos adversos, ele capacita auxiliar na informação do paciente, auxiliando-o a tomar decisões em relação à sua saúde, respeitando sua autonomia e permitindo uma participação ativa no próprio tratamento.


A redação cuidadosa do TCLE é de suma importância, devendo ser um documento personalizado à especialidade e procedimento a ser realizado. Tornar termos técnicos acessíveis ao paciente é uma demonstração de respeito, além de contribuir para o direito à informação nos cuidados em saúde.


Além disso, o TCLE também traz segurança tanto ao paciente quanto ao profissional da saúde, pois estabelece limites, evitando possíveis intercorrências, além de contribuir para a construção de uma relação de confiança médico-paciente. Dessa forma, contar com uma assessoria jurídica especializada e personalizada é um diferencial aos profissionais que lidam com TCLE’s, de forma que o documento cumpra com sua finalidade, sem deixar de lado a segurança jurídica, resguardando todos os envolvidos na relação de saúde.

Larissa Del Lhano

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