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Uma análise da responsabilidade civil por erro médico no atendimento prestado pelo SUS

O Sistema único de Saúde – SUS proporciona o acesso universal ao sistema público de saúde, sendo um dos maiores e mais complexos sistemas de saúde pública do mundo. A gestão das ações e serviços é compartilhada entre os três entes da Federação: a União, os Estados e os municípios. Assim, tendo em vista que nos serviços prestados pelo SUS, temos o Estado à frente dos serviços prestados, a responsabilização civil por erro médico ocorre de forma diversa de quando o serviço é prestado de forma particular.

Inicialmente, cumpre informar que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos atendimentos médicos custeados pelo SUS, devendo-se aplicar as regras que tratam da responsabilidade civil do Estado. O Estado possui a chamada responsabilidade civil objetiva, a qual independe do juízo de culpabilidade do agente causados do dano. Desse modo, estando demonstrado o nexo de causalidade da ação ou omissão do agente com o dano suportado, já é possível a responsabilização. Isso se dá em razão da “teoria do risco administrativo”, previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

  • 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Através do artigo supracitado, é possível perceber que tanto o servidor público quanto o particular, atuando como agente públicos, ao causarem danos a terceiros, fazem nascer para a vítima o direito de ressarcimento sob a ótica da responsabilidade objetiva e, portanto, sem necessidade de demonstra a culpabilidade do ente.

O médico ao prestar serviços para o SUS ostenta a posição de agente público. Desse modo, suas condutas são conduzidas pela responsabilidade civil objetiva, podendo a vítima invocar o Estado para ressarcimento, nos termos do dispositivo constitucional referido acima.

Por conseguinte, quando ocorre um erro médico praticado por agente público, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, o ente público fica obrigado a reparar ou indenizar a vítima, na medida da extensão do dano.

É possível afastar a responsabilidade objetiva do Estado quando não se verifica nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano causado, seja por culpa exclusiva da vítima ou por força maior.

A teoria do risco administrativo permite, desse modo, que o Estado possa ser acionado de forma mais precária e rápida, vez que não há necessidade de demonstrar a culpabilidade.

O Supremo Tribunal Federal, a partir do tema 940 da repercussão geral, decidiu que o agente público não é parte legítima para figurar no polo passivo das ações de danos, devendo essas serem interpostas em desfavor do Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público:

A teor do disposto no art. 37§ 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

Dessa forma, nas ações indenizatórias por erro médico, quando o atendimento foi prestado através do SUS, o médico não é parte legítima para figurar no polo passivo, devendo a ação ser interposta em face do município. Isso não significa dizer, conduto, que o médico não será responsabilizado. De modo a não gerar danos ao erário, o ente público poderá interpor ação de regresso em face do médico.

Quanto a essa ação regressiva, cumpre informar que se o médico não se defender na ação indenizatória de origem, ele deve propor ação rescisória daquela, uma vez que a ação de regresso pressupões como verdadeiros os fatos analisados e julgados na ação pretérita, não sendo possível rediscutir a coisa julgada.

Portanto, na ação regressiva da Administração Pública em face do médico, não é possível discutir a constituição do erro médico, em razão do princípio da coisa julgada. Porém, é possível que o médico interponha ação rescisória, com base nos artigos 966 e 967, II, do Código de Processo Civil, ocasião em que poderá rediscutir se houve ou não o erro médico.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 03 abr. 2024..

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 03 abr. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06082020-CDC-nao-e-aplicavel-a-atendimento-custeado-pelo-SUS-em-hospitais-privados-conveniados.aspx>. Acesso em: 03 abr. 2024.

BRASIL. Governo Federal. Ministério da Saúde. Sobre o SUS. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/sus#:~:text=O%20Sistema%20%C3%9Anico%20de%20Sa%C3%BAde,toda%20a%20popula%C3%A7%C3%A3o%20do%20pa%C3%ADs. Acesso em: 03 abr. 2024.

SOUZA, Maria Luiza de. Responsabilidade civil do médico no SUS e a ação regressiva do Estado. Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/responsabilidade-civil-do-medico-no-sus-e-a-acao-regressiva-do-estado/1172907595#:~:text=Nesse%20sentido%2C%20quando%20se%20tem,de%20responsabilidade%20objetiva%20do%20Estado. Acesso em: 03 abr. 2024.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios- TJDFT – 2ª Câmara Cível – Acórdão 1154804, 00040136020168070018 TJDFT; Relator Sandoval Oliveira; Julgamento em 27/02/2019; Publicação: 10/03/2019. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/saude-e-justica/saude-publica/responsabilidade-civil-do-estado-2013-erro-medico. Acesso em: 03 abr. 2024.

UNIÃO não tem legitimidade passiva em demanda que envolve erro médico e SUS. Buscador Dizer o Direito. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8d3bba7425e7c98c50f52ca1b52d3735. Acesso em: 03 abr. 2024.

Dra Larissa Lacerda 

OAB/MG – 203.305

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