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Supremo Tribunal Federal decidirá sobre hemotransfusão em pacientes Testemunhas de Jeová

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se os adeptos da religião Testemunhas de Jeová têm direito à recusa de tratamentos médicos que envolvam transfusão de sangue, em razão de sua consciência religiosa. No dia 25 de outubro de 2019, o Plenário da Corte reconheceu a repercussão geral de caso envolvendo paciente cujo procedimento cirúrgico foi condicionado à exigência de consentimento prévio para a realização de transfusões de sangue.

A paciente do Sistema Único de Saúde foi encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Maceió (AL) para realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica e, por ser adepta da religião Testemunha de Jeová, solicitou que o procedimento fosse realizado sem transfusões de sangue de terceiros (sangue alogênico). Embora a equipe médica tenha concordado com a opção, a diretoria do hospital condicionou a realização da cirurgia à assinatura de termo de consentimento, o qual previa a realização de eventuais transfusões, caso necessário para garantir a sobrevivência da paciente.

A Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido da autora para fazer a cirurgia sem transfusões de sangue, com o fundamento de que não existem garantias técnicas de que o procedimento possa transcorrer sem riscos à vida.

Em sede de Recurso Extraordinário, a paciente alega, dentre outros fatores, que a medida ofende a sua dignidade e o seu direito de acesso à saúde. Acrescenta que, não obstante a necessidade de se resguardar a garantia fundamental à vida, assegurada pelo artigo 5º, caput, da Constituição Federal, também é necessário considerar outros direitos fundamentais pertinentes ao caso, tais como a autonomia da vontade e a inviolabilidade da consciência e crença.

A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é de suma importância, tendo em vista que transcenderá os interesses subjetivos da causa, afetando toda a comunidade adepta da religião Testemunhas de Jeová. Dessa forma, serão fixados parâmetros para a atuação da classe médica e das instituições hospitalares em relação ao tratamento de pacientes cuja crença religiosa rejeita o contato com sangue alogênico, notadamente em situações que envolvam perigo à vida.

Registre-se que, até o momento, prevalece o entendimento de que, havendo iminente risco de morte do paciente, devem ser tomadas as providências necessárias para manutenção da sua vida, independentemente da sua vontade ou da vontade de seus representantes legais. Por outro lado, em relação aos casos que não representam risco, cabe aos profissionais da área médica realizar um planejamento prévio e apurado do procedimento anestésico e cirúrgico a ser adotado, buscando técnicas alternativas que possam substituir a hemotransfusão.

Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema terá o condão de estabelecer se, mesmo em caso de iminente risco à vida, o direito de recusa à hemotransfusão deve ser garantido e observado por todos aqueles que se relacionam com o paciente – médicos, enfermeiros, hospitais e Estado. Nessa toada, a possível mudança de paradigma na ética médica exigirá a análise pormenorizada do conteúdo dos dois principais direitos fundamentais que concorrem na hipótese em comento: direito à vida e direito à inviolabilidade da consciência e crença religiosa.

Dra. Letícia Agostinho Mouro
OAB/MG nº 200.984

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Diminuição do pagamento de tributos por meio de teses tributárias

Sob diferentes formas, o planejamento tributário permite a uma empresa, sem promover
qualquer desrespeito à legislação, e, portanto, sem expor a sociedade empresária a grandes
riscos de sanção, reduzir o montante de tributos pagos.

Algumas das formas mais conhecidas de obtenção de redução de tributos são a escolha do
melhor regime de tributação, a escolha do município com as alíquotas mais favoráveis para
o exercício das atividades empresariais e o aproveitamento de benefícios fiscais concedidos
em leis diversas, como a Lei de Incentivo à Inovação e os Refis, programas de renegociação
de dívidas tributárias.

Outra forma, também bastante conhecida, é a da reclamação judicial de inobservância por
parte do Fisco dos devidos preceitos legais na apuração de tributo, modalidade que
comporta diversas teses, com variados graus de avalização pelos órgãos do Poder
Judiciário.

Nesta hipótese, a empresa ingressa com uma ação judicial alegando que a forma pela qual o
Fisco tem cobrado determinado tributo diverge daquela prescrita em lei, dando causa a
recolhimento de valores em excesso, e pleiteando não só que o órgão fiscal seja intimado a
se abster de exigir pagamento naqueles moldes descabidos, como que restitua os montantes
recolhidos nos últimos 5 anos de modo indevido.

Um exemplo de tese utilizada em ações do gênero é a do descabimento da inclusão de
valores de ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. A despeito
de referida interpretação da lei já ter tido sua pertinência reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal em regime de repercussão geral no julgamento do RE nº 574.706/PR, a
Receita Federal tem continuado, pelo menos por enquanto, a exigir o recolhimento das
citadas contribuições com base em fórmula já reconhecidamente inadmissível, forçando o
contribuinte a se valer da via judicial para defesa de suas prerrogativas.

Conforme sugerem as notícias de que o Magazine Luiza espera recuperar R$ 250 milhões
em contribuições recolhidas em excesso e de que as Indústrias Romi têm a expectativa de
recuperar R$ 89 milhões por intermédio do mesmo expediente, a adoção de teses
tributárias pode representar uma excelente forma de reduzir as despesas e ainda levantar
novos recursos para as companhias.

As teses não implicam em benefícios apenas para grandes empresas e há teses que podem
ser utilizadas inclusive por empresas optantes pelo Simples Nacional. Quais são as teses
oportunas para as situações de cada sociedade e quais as quantias que cada tese permite
recuperar são assuntos, entretanto, que merecem ser tratados em outras ocasiões.

Dr. Diogo Ladeira Sales
OAB/MG – n° 145.732

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Indenização nos casos de acidente de prestador de serviços – chapa

É sabido que o trabalhador avulso, no caso o “chapa”, não preenche os requisitos da relação de emprego constantes nos artigos 2º e 3º da CLT.

Assim, trabalhador avulso é aquele que presta serviços a diversas empresas sem de fato ser empregado de nenhuma delas, sendo o “chapa”, uma das funções dessa modalidade de relação de trabalho.

Sendo que de acordo com a Jurisprudência atual, o “chapa” pode ser considerado como aquela pessoa que fica em determinado “ponto”, à espera de serviço de carregamento e descarregamento de caminhões.

“VÍNCULO EMPREGATÍCIO. “CHAPA”. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. Não se enquadra na hipótese do art. 3º da CLT aquela pessoa que fica em determinado “ponto”, à espera de serviço de carregamento e descarregamento de caminhões, podendo qualquer pessoa contratar os seus serviços, sem subordinação jurídica, tampouco pessoalidade, recebendo a devida paga ao final do trabalho realizado. (Processo: RO – 0000720-70.2016.5.06.0015, Redator: Martha Cristina do Nascimento Cantalice, Data de julgamento: 04/07/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 04/07/2018) (TRT-6 – RO: 00007207020165060015, Data de Julgamento: 04/07/2018, Segunda Turma)”

Acontece, que ainda que o chapa não possua os requisitos ensejadores da relação de emprego, o contratante dos serviços, pode vir a responder judicialmente em casos de acidente durante o labor, sim, é isso mesmo que você leu, ainda que não haja qualquer um dos requisitos da relação de emprego, o contratante é responsável pela salubridade do ambiente em que o “chapa” presta serviços.

Isto acontece, uma vez que os magistrados têm entendido que o “chapa” por ser um trabalhador desprotegido, deve ter ao menos condições seguras de trabalho, não podendo a empresa contratante se valer tão somente de interesse econômico. Além disso, acredita-se ainda que tal trabalhador não possuí condições de adquirir equipamentos de proteção individual e tão pouco pode arcar com os riscos da sua atividade.

“RELAÇÃO DE TRABALHO. CHAPA. ACIDENTE DURANTE O LABOR. DESNECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DEVER DE INDENIZAR. O dever geral de cautela das empresas se espraia sobre todos aqueles que lhe prestam serviços, sobretudo os socialmente mais fragilizados, como é o caso dos denominados “chapa”. Logo, por se tratar de relação de trabalho, demonstrada a culpa das empresas, causando acidente e sequelas graves, por mera incúria com o ambiente de trabalho, sem observância de deveres básicos para proporcionar um trabalho seguro, impõe-se o dever de indenizar. (TRT-17 – RO: 00003762920175170151, Relator: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 06/02/2018)”

Desse modo, caso ocorra acidente de trabalho no ambiente em que o “chapa” esteja prestando serviços para a empresa, esta irá responder com o pagamento de indenização a ser arbitrada pela magistrado, ainda que não haja os requisitos já mencionados, bem como nos casos em que esta não tenha concorrido diretamente para o acidente.

Assim, a conclusão que se chega é que o contratante deve observar o ambiente de trabalho que o chapa esteja prestando serviços, oferecendo condições salubres e seguras para que o prestador de serviços possa executar com segurança as suas funções. A empresa ao adotar pequenas mudanças como àquelas mencionadas acima, pode evitar o pagamento de indenizações astronômicas e ainda resguardar a segurança dos seus colaboradores.

Dra. Mariana Pereira
OAB/MG – n° 181.918

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A mediação privada como ferramenta empresarial estratégica na diminuição da litigiosidade

Não é raro encontrarmos empresários, colaboradores e demais gestores da indústria e do comércio mantendo um pensamento engessado sobre o instituto da mediação privada, talvez por atribuir a esta ferramenta uma vaga semelhança ao antigo e custoso instituto da Arbitragem (Lei nº. 9.307/1996) ou, quando muito, entender que a mediação privada se confunde com as difíceis experiências vividas nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), popularmente conhecido como juizado “de pequenas causas”.

Pois bem, a partir de agora essa realidade deve mudar. O Instituto da Mediação de Conflitos é uma ferramenta moderna, privada e com altíssima aplicação no meio empresarial, seja ele de grande porte, como nos recentes exemplos das gigantes Oi e Unilever, seja ainda nas de médio e pequeno porte, como nas realidades já divulgadas e desenvolvidas pelas Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação de Conflitos, Associações do Comércio, CDL’s e outras tantas entidades de classe que buscam oferecer aos seus associados e clientes um serviço extrajudicial eficaz, alinhando-se à realidade já amplamente vivida em países desenvolvidos.

Em 2011, o Instituto Scheinman em Resolução de Conflitos, da Cornell University, nos EUA, consultou 368 empresas do ranking da Fortune 1000 que, por sua vez, revelou que 98% (noventa e oito por cento) das empresas entrevistadas usaram a mediação ao menos uma vez nos três anos anteriores, sendo que 85,1% (oitenta e cinco vírgula um por cento) respondeu que utiliza-se da ferramenta constantemente. Desse percentual, 84,5% (oitenta e quatro vírgula cinco) das mediações envolvem casos de ordem Empresarial, Contratual ou Trabalhista.

Notadamente, o sistema tradicional de justiça brasileiro não foi construído sob os alicerces dos meios autocompositivos, nem tampouco aceitava que a solução de um conflito fosse completamente resolvida fora de sua burocracia jurisdicional, todavia, essa realidade mudou com o advento de Resoluções e Leis Federais que não só admitem a intensa participação de Câmaras ou mediadores privados como também as incentiva.

Muito embora a mediação privada nacional ainda não seja comparada aos números da realidade internacional, cresce exponencialmente no nosso meio jurídico, justamente porque se especializou na construção de soluções pacíficas, de forma mais rápida, confidencial, informal e altamente customizada, permitindo uma alternativa eficaz ao empresário moderno que deseja acionar e negociar os seus direitos e de suas companhias sem que para tanto tenha que arcar com um dos Judiciários mais caros e morosos do Brasil.

A mediação já está já está fortemente presente na região da zona da mata mineira e do sul fluminense, permitindo aos empresários ter acesso a serviços extrajudiciais válidos e menos custosos na área de mediação trabalhista, contratual, intra e inter empresarial, recuperação de crédito, condominial, imobiliário, escolar, familiar,corporativa e agora mais recentemente também na seara administrativa.

Dr. Guilherme de Castro
OAB/RJ – n° 208.219

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Adicional de Insalubridade – Aspectos relevantes

O Adicional de Insalubridade é devido a todo trabalhador que esteja exposto a agentes físicos, químicos e biológicos no ambiente de trabalho.

Com base no Artigo 192 da CLT, o trabalho realizado em condições insalubres, garante ao empregado a percepção de um adicional mensal em sua remuneração, que pode variar da seguinte maneira: 10%; 20% e 40% (Graus mínimo, médio e máximo).

Uma das maiores dúvidas quanto ao pagamento, é se o percentual deve ser considerado sobre o salário do empregado, ou sobre o salário mínimo.

A Súmula Vinculante n. 4 do TST “mata” a questão, suspendendo a Liminar que autorizava a Súmula 228 do TST e assim entendendo: “O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade do Art. 192 da CLT, por meio de lei ou Convenção Coletiva…”.

Entretanto, devemos ressaltar o direito adquirido. Se o empregado recebe o adicional sobre o valor de seu salário, por considerável tempo, muitos Tribunais vêm entendendo sobre a impossibilidade de se reduzir ao mínimo!
Empresários e trabalhadores: cuidado!

Dr. Lincoln Fagundes
OAB/MG – n° 101.082

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Terceirização: aspectos após a Reforma Trabalhista

Uma das maiores transformações em nosso ordenamento jurídico após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 11 de Novembro de 2017, foi nos aspectos que tangem sobre o tema da terceirização nas empresas, ou seja, quando as empresas optam por contratar outras empresas prestadoras de serviços para exercerem determinadas atividades.

Para melhor entendimento sobre o tema, é necessário se fazer um paralelo sobre as regras antes e após a reforma.
Neste sentido, sabe-se que antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, todas as regras atinentes sobre a terceirização encontravam-se previstas na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com esta disposição, característica principal da terceirização, tinha a possibilidade de terceirizar apenas as chamadas atividades-meio, ou seja, apenas as atividades que não eram consideradas como atividade principal ou preponderante da empresa, conceito este determinado pelo artigo 581, §2º da CLT pré-reforma.

Ocorre que após o advento da Reforma Trabalhista, esta previsão foi ampliada pelo ordenamento jurídico, passando a admitir a terceirização também das chamadas atividade-fim, trazendo uma nova redação ao artigo 4-A da Lei nº 6.019/74.

No entanto, mesmo diante desta importante inovação, é necessário que as empresas tomadoras de serviços adotem critérios na contratação da empresa prestadora de serviços, acompanhando inclusive a evolução do vínculo laboral daqueles empregados envolvidos na prestação dos serviços, principalmente no que se refere aos direitos trabalhistas.

A prática nos mostra que, mensalmente, as empresas tomadoras repassam às empresas prestadoras de serviços os valores relativos aos salários, benefícios, encargos sociais, 1/12 avos de férias acrescidos do terço constitucional, 13º Salário e etc. Em muitos casos acabam não sendo repassados aos seus empregados, e tampouco tendo a destinação devida.

As empresas contratantes dos serviços terceirizados podem ser subsidiariamente responsáveis pelos direitos previdenciários e trabalhistas não pagos pela prestadora em eventual demanda trabalhista, independentemente daqueles estarem registrados pela empresa prestadora.

Tal fato explica a constante introdução no polo passivo das empresas tomadoras de serviços, pois assim, “garantem” o recebimento de suas verbas trabalhistas.

Por isso, é importante vincular os pagamentos mensais à apresentação dos holerites, cartões ponto e recibos de benefícios, tais como vale-transporte e vale-refeição dos empregados terceirizados, além da apresentação da GFIP/SEFIP ou eSocial, com a devida quitação dos valores fundiários, bem como a guia GPS relativa ao recolhimento previdenciário.

Desta forma, é de fundamental importância que a empresa tomadora adote critérios rígidos para a escolha das empresas terceirizadas, exigindo a apresentação de “dossiê” contendo diversos documentos e certidões negativas, buscando referências das mesmas perante outros tomadores de serviços, aferindo sua capacidade financeira, entre outras medidas, para que assim seja evitado futuras reclamações na seara judicial.

Dr. Henrique Peixoto
OAB/MG – n° 175.852

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As sanções na LGPD: derrubada dos vetos presidenciais

Já é do conhecimento de todos que o caminho para aprovação de uma lei no Brasil é bem tortuoso, com várias possibilidades de mudanças de rota durante sua tramitação. Com a Lei Geral de Proteção de Dados não está sendo diferente e no último dia 25 de setembro tivemos mais uma guinada nesta rota.

Mas é importante lembrar e explicar que em Julho deste ano o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 13.853, que é a lei de conversão da MP 869/18, essa MP fez uma série de modificações no texto original da lei de proteção de dados. A lei de conversão alterou o art. 52 da LGPD para incluir 3 sanções aplicáveis nos casos de violações das normas de proteção de dados pessoais. São elas:

X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Contudo tais previsões, e outras a elas relacionadas, foram vetadas pelo Presidente da República. Mas como o caminho legislativo é tortuoso, no último dia 25 estes vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional. Ou seja, as sanções mencionadas poderão ser aplicadas.
Importante frisar que o Presidente havia vetado também o §6º e incisos do mesmo art. 52, que previa critérios para aplicação das mencionadas sanções. Este veto também foi derrubado e a previsão é a seguinte:
§ 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas:
I – somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e
II – em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos.

Análise pragmática

As sanções restauradas geram algumas discussões, com posicionamentos a favor e contrários, e que apesar delas vale lembrar que a regulação europeia (GDPR) também prevê sanções semelhantes em seu art. 58, 2, f. Porém aqui vou me ater a fazer uma análise pragmática, tendo em vista que a norma está posta.
Quando vemos o rol de sanções previstos no art. 52 da LGPD é muito comum nossa atenção se prender na sanção pecuniária prevista nos incisos II e III, até porque no inciso II tem escrito o valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Apesar da citação expressa de um valor alto, é preciso lembrar que a multa na verdade é de 2% sobre o faturamento anual da empresa, limitada aos milhões mencionados. Ou seja, o faturamento precisa ser muito bom para que a multa chegue a este limite. Digo isso para desmistificar o que muitos dizem sobre a gravidade desta penalidade. Não que seja branda, mas há sanções mais graves como as que foram aprovadas, vetadas e restauradas agora. Vamos falar delas.

A sanção prevista no inciso X traz a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados pessoais como penalidade. Se buscarmos no art. 5º, inciso IV, teremos a seguinte definição de banco de dados: “banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico”. Se o seu banco de dados estiver na nuvem, por exemplo, a operação do mesmo poderá ser parcialmente suspensa. A dúvida que fica é: como será essa suspensão parcial? Podemos imaginar o seguinte: a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, responsável pela aplicação da sanção, poderia restringir algumas das atividades de tratamento destes dados, permitindo somente o acesso, mas não a transferência, por exemplo.

Já a sanção do inciso XI é mais dura que a anterior, pois prevê a suspensão da atividade de tratamento de dados pessoais. Para aqueles que ainda não se familiarizaram com o significado de “tratamento de dados pessoais”, a palavra ‘tratamento’ para efeitos da LGPD é um gênero que comporta ao menos outras 20 ações. Praticamente todas as ações relacionadas a dados pessoais são consideradas tratamento e que podem ser suspensas desta forma.
E por fim a sanção do inciso XII que ao invés de suspenção, prevê proibição parcial ou total de atividades de tratamento de dados pessoais pela empresa violadora da LGPD.

Diante destas sanções faço a seguinte pergunta a você: quanto a sua atividade depende de tratamento de dados pessoais? É possível que sua atividade fique parada parcial ou totalmente, ainda que por um período de 6 meses? Pode ser que não saiba responder estas perguntas, mas pode imaginar o impacto. Mas me permita uma dica, o desenvolvimento de um projeto de conformidade com a LGPD bem feito vai te permitir dar essa resposta de forma exata.

Pode ser que por outras razões já tenha estimado o prejuízo de ter suas atividades suspensas por um determinado período, deve ter notado então que o valor pode ser bem superior ao da multa sobre o faturamento. Pois quando se falar em prejuízo nestes casos deve pensar em perda de faturamento, pois sua operação estará travada, mas há outros prejuízos atrelados à este. Se não opera, acaba “sumindo” do mercado e como diz o ditado “quem não é visto não é lembrado”, ou seja, a interrupção prejudica seu posicionamento no mercado. Este prejuízo pode ser bem difícil de recuperar.

A conclusão que chego é que estas três sanções são de longe as mais duras da LGPD. Não à toa o próprio legislador previu critérios para as suas aplicações no já citado §6º do art. 52. Mas ainda assim é preciso estar atento.
Todos sabemos que a cada dia que passa os negócios são mais dependentes de tratamento de dados pessoais, seja para marketing, para gestão de contratos, para cumprimento de outras obrigações legais. O que importa é que todos estamos, em alguma medida, tratando dados pessoais e por este motivo precisamos estar em conformidade com a LGPD. Quantos passos você já deu neste sentido?

Abraços! Até a próxima!

Dr. Cláudio Roberto Santos
OAB/MG – n° 93.772

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“LGPD” não é um assunto passageiro

Aqueles leitores que estão inseridos no meio corporativo já estão habituados ao uso de siglas. Lembro-me de quando trabalhava em uma grande companhia do setor de educação e brincávamos que os novatos deveriam receber um glossário de siglas para entender tudo o que era dito nas reuniões e mensagens corporativas.

Se fizer uma busca em redes sociais, inclusive aqui no LinkedIn, pela hashtag “#lgpd” irá encontrar uma infinidade de referências.
E sendo bem franco, se você a esta altura está se perguntando o que significa esta sigla, você pode estar em apuros. Explico o motivo. LGPD é a sigla para Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei nº 13.709/2018, que entrará em vigor em 16 de agosto de 2020. E não se engane, 1 ano é pouco tempo para implementarmos o que a Lei exige.

Pois bem, este assunto não é como aqueles que alcançam os trend topics e logo depois desaparecem. Talvez até não figurem mesmo nas listas dos assuntos mais comentados do momento, mas se você possui ou trabalha em alguma empresa que trata dados pessoais na sua lista este assunto deve estar no topo.

A LGPD (vou usar a sigla para economizar caracteres) alcança todos os setores da economia e vai além. A pouco tempo gravei um episódio do meu podcast (Direito e Tecnologia) onde conversava com o Marcílio Braz Jr. justamente sobre a diversidade de setores que deverão entrar em conformidade com a nova lei. Podemos pegar como exemplo desde empresas no setor de saúde, como Hospitais, Clínicas, Operadoras de Plano de Saúde, passando por Universidades e Escolas, e até mesmo Condomínios e Igrejas. Sem contar todo o setor público, que também deverá entrar em conformidade.

Ou seja, não há outra alternativa a não ser buscar estar em conformidade com a lei de proteção de dados. Mas ao contrário do que muitos tem afirmado por aí, a necessidade de estar em conformidade com a lei não deve ser encarada como um fardo que só será carregado por medo da “multa de R$50 milhões”. Você pode estar se perguntando e talvez até afirmando que vai ser por medo da multa sim. Preciso explicar o seguinte, a multa está limitada a 2% do faturamento anual da empresa e deve atingir no máximo o valor dito. Façamos as contas. Para que uma empresa leve a suntuosa multa ela deve ter um faturamento anual de R$2,5 Bilhões. Se sua empresa possui este faturamento anual, então você pode levar esta multa de R$50 Milhões, caso contrário fique tranquilo, a multa nem é a pior sanção que a lei possui.

Mas não vamos ficar falando das sanções, deixemos isso para uma outra oportunidade. Vamos falar de BI (Business Intelligence). O processo de conformidade com a LGPD é a oportunidade para que as empresas gerem valor a partir das informações que possui, no caso, mais especificamente, dados pessoais de clientes, internos e externos. Nas conversas que tenho com clientes e colegas sempre pergunto o quanto eles conhecem de seus usuários, fornecedores, e se já pararam para pensar quantos insights podem surgir justamente dessas informações, como por exemplo melhorias do serviço ou produtos, ou até mesmo o desenvolvimento de novos produtos e serviços.
A conformidade com a Lei é alcançada após a execução de um longo projeto onde por meio do qual conseguimos identificar quais dados pessoais estão sendo coletados, o que é feito com eles, se há transferência para terceiros destes mesmos dados. São mapeados os riscos de segurança destes dados, envolvendo também outras etapas.
É importante dizer que a LGPD não proíbe o tratamento de dados pessoais, apenas o regula, estabelecendo parâmetros que devem ser observados. Devemos encarar e LGPD como uma oportunidade de desenvolvermos ainda mais os nossos negócios. Pense sobre isso!

Eu volto em outra oportunidade para falar sobre outros pontos importantes da lei. Até lá!

Dr. Cláudio Roberto Santos
OAB/MG – n° 93.772

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MP 881 – Declaração de Liberdade Econômica

Tratado como paradigma da Liberdade Econômica, a Medida Provisória nº 881 recentemente publicada trouxe consigo certa celeuma e instalou debates acerca de sua aplicação em um sistema matizado por valores Constitucionais de todo o gênero.

A norma modificará institutos já consolidados no Direito Civil, Comercial, Econômico, Urbanístico e do Trabalho e, conforme descrito na Exposição de Motivos, assume a missão de alterar em caráter emergencial a realidade brasileira, atacando diretamente normas que afirma representarem a face de um Estado irracionalmente controlador, firmando compromisso com a superação dos paradigmas anti-liberade e anti-desenvolvimento.

Longe de inovar ou refundar um sistema de liberdades além das bases já previstas na Constituição Federal -que é, e sempre será, a fonte de valores e princípios que fundam o Estado de Direito-, o texto reafirma e delineia certos institutos e regras, os quais, uma vez consolidados, trarão impactos significativos nas respectivas searas, concentrados em três pontos bem definidos pela Consultoria Legislativa do Senado Federal.

São eles: “a) diretrizes interpretativas para o Poder Público perante os particulares; b) eliminação ou simplificação de procedimentos administrativos e judiciais no âmbito da Administração Pública; e c) diretrizes interpretativas e desburocratizadoras nas relações entre particulares”.
Analisado pelo viés principiológico a MP radica-se na liberdade de exercício de atividades econômicas, na presunção de boa-fé do particular e na intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Além disso, a Medida Provisória nº 881 propugna abertamente direitos inerentes à liberdade econômica (art.3º), reafirmando uma garantia já prevista constitucionalmente (livre iniciativa), porém, sustentada por conceitos normativos objetivamente fundados na limitação da interferência do Estado.

Os principais pontos da limitação pretendida concentram-se na restrição à regulação excessiva que possa favorecer grupos ou profissões, a criação de barreias comerciais para competidores internos e externos, a exigência de qualificações técnicas de agentes de mercado que não tenham justificativas conectadas com o fim proposto, dentre outras que demonstram o propósito de esterilizar a intervenção do Estado.

Porém, não sendo pretensão da presente análise exaurir o conteúdo da MP nº 881, fica a constatação de que o conteúdo aberto e profundo das garantias e princípios previstos na referida norma, somente quando efetivamente aplicados em uma realidade ponderada por outros valores constitucionalmente protegidos e praticados dentro um rigoroso exercício de exegese, permitirá, enfim, avaliar se teremos todos os avanços desejados.

Muitas indagações e debates ainda devem ser travados, a fim de que o texto reflita o ideal daqueles sobre os quais recairão seus efeitos. Atualmente, o texto segue seu itinerário de tramitação pelo Congresso Nacional.
Acompanharemos a proposta, atentos para os efeitos que resultarão da votação final, tendo em vista o previsto pelo art. 62 da CRFB/88 e Resolução nº1 de 2002-CN.

Homero Gonçalves
OAB/MG – n° 99.915

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Telemedicina, já ouviu falar?

Desde fevereiro do corrente ano, o termo “telemedicina” vem sendo alvo de muitas indagações. Tal fato ocorreu devido à publicação da Resolução CFM nº 2.227/2018, que trouxe à tona a discussão sobre os novos rumos do exercício da medicina no país, considerando o grande avanço da tecnologia.
Não é fato desconhecido o modo com que a sociedade tem se delineado com o advento tecnológico. Neste sentido nota-se, cada vez mais, o uso de aparelhos eletrônicos, softwares, dados móveis, engenharia robótica em ações do cotidiano e principalmente do ambiente de trabalho.
Aos mecanismos facilitadores proporcionados pela alta informatização, atrela-se a tendência mercadológica na criação de empresas e até mecanismos de vendas que possuem congruência na visão de que a tecnologia pode e deve ser tratada como protagonista na conquista do mercado.
Assim, pode-se observar que o advento da cultura pró-tecnologia atrelada à visão empreendedora em diversos setores sociais impactaram positivamente para o destaque de empresas que aderiram a esta tendência global.
De forma ilustrativa e breve, destaca-se o crescimento das startups no setor financeiro, como Nubank, e plataformas no setor de alojamento, como Airbnb, que, ao explorarem o grande problema da burocracia, da morosidade, da ineficiência e da falta de transparência na prestação de serviços, viram na tecnologia a possibilidade de solução de diversos impasses enfrentados no cotidiano. Como é notório, essas empresas conquistaram grande parcela do mercado devido ao aspecto inovador de suas atividades.
Destarte, quando a matéria é voltada para o âmbito médico, a primeira coisa que deve ser considerada são as atividades desenvolvidas pelos profissionais na prática, isto é, independentemente da existência de regulamentações, muitos médicos realizam consultas por meio de plataformas online.
Além disso, é comum no âmbito médico a comunicação entre os próprios profissionais sobre a situação de um paciente, com o escopo de atribuir maior valor ao diagnóstico apresentado, visto que uma segunda opinião é sempre um mecanismo importante na área da saúde.
Isso posto, o Conselho Federal de Medicina, acompanhando a tendência global de utilização da tecnologia em favor da população, agiu na tentativa de regulamentar a telemedicina como sendo, conforme seu artigo 1º, “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.
Nesse diapasão, quando comparada ao conceito atribuído anteriormente pela Resolução CFM nº. 1.643/2002, nota-se a tentativa de expansão da telemedicina com o intuito de causar impacto positivo na atuação dos médicos, uma vez que a define, em seu artigo 1º, como “exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde”.
Não obstante ao relatado, fato é que houve apelo de diversos médicos e entidades de saúde para realização de ajustamentos no texto da regulamentação, bem como da telemedicina em si, culminando na revogação da Resolução CFM nº 2.227/2018.
Isso ocorreu, pois existe a necessidade de certo amadurecimento antes da ampliação da telemedicina, isto é, os médicos e a comunidade em geral devem discutir mais sobre os limites na utilização da tecnologia no âmbito da saúde, pois certamente sua regulamentação deve expressar a realidade.
Destarte, a Resolução de 2018 foi expressamente revogada pela Resolução CFM nº. 2.228/2019 e foi restabelecida a vigência da Resolução de 2002, já citada anteriormente.
Ainda que tenha voltado a vigorar a antiga Resolução, que atribui à telemedicina um viés conservador, diante do cenário global de apelo à informatização, bem como a ânsia pela constante melhoria nos atendimentos e na eficácia na prestação de serviços na área da saúde, nota-se iminente um marco regulatório que defina e estabeleça limites na utilização da tecnologia no setor.
Atenta-se para o fato de que independentemente do desfecho desse cenário, o mais importante é seu intuito, qual seja a promoção do bem da coletividade, maior alcance na atuação médica, bem como a garantia da eficácia do exercício da medicina. Atrelado a isso, deve ser preservado, primordialmente, o sigilo, a ética e a proteção de dados dos pacientes.
Por fim, há de se ter em vista um futuro em que a profissão seja exercida com maestria e com auxílio tecnológico, sem acarretar prejuízo na segurança e no tratamento dos pacientes, visto que nada poderá substituir a atuação médica presencial, sendo a telemedicina um mecanismo que possibilite sua plenitude.
. Nathália Pereira Correa
OAB/MG – nº: 194.431

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